NR-35: Trabalho em altura

Por Dr. José Aldair Morsch, 3 de março de 2025
NR-35

Tocador de áudio

Ações previstas na NR-35 têm grande importância para reduzir quedas durante a jornada de trabalho.

Isso porque a norma estabelece as condições mínimas de segurança para o trabalho em altura, eliminando ou diminuindo riscos de acidentes de trabalho.

Entre as principais medidas preventivas estão o treinamento e comprovação de aptidão do empregado para realizar esse tipo de atividade, como explico nas próximas linhas.

Neste texto, falo sobre a finalidade, estrutura da NR-35 e mostro como obter o laudo ocupacional com agilidade através da telemedicina ocupacional.

Acompanhe até o final.

O que é a NR-35?

NR-35 é a norma regulamentadora sobre trabalho em altura. Esse é um dos documentos que aprofundam as medidas de medicina e segurança do trabalho, criadas inicialmente pelo Capítulo V da CLT.

No total, existem 38 NRs, sendo que 36 estão em vigor.

Contudo, a Norma Regulamentadora 35 foi criada apenas em 2012, a fim de atender à demanda por maior proteção à vida, integridade e saúde dos colaboradores que trabalham com desníveis.

Afinal, no Brasil, 40% dos acidentes de trabalho têm relação com quedas em altura, conforme estima o Ministério do Trabalho.

Daí a necessidade de construir uma legislação específica para esse tipo de atividade, com o propósito de reverter o cenário preocupante.

Estrutura da NR-35

O corpo da norma está dividido em oito tópicos, que são complementados por dois anexos.

Elenco cada um deles abaixo:

  • Objetivo
  • Campo de Aplicação
  • Responsabilidades
  • Autorização, Capacitação e Aptidão
  • Planejamento e Organização
  • Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ
  • Emergência e Salvamento
  • Glossário
  • Anexo I – Acesso por cordas
  • Anexo II – Sistemas de ancoragem.

Confira mais detalhes acessando a norma completa.

Para que serve a NR-35?

A NR-35 serve para proteger a integridade e a saúde dos profissionais que realizam trabalho em altura.

Conforme o item 35.1.1:

“Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”

Nesse contexto, o objetivo é a prevenção de acidentes de trabalho e agravos à saúde decorrentes das atividades realizadas em desníveis.

Quem precisa obedecer a NR-35?

De acordo com o item 35.2.1 da NR-35:

“Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”

Isso inclui empresas de diferentes setores, a exemplo da construção civil, eletricidade, plataformas de petróleo, limpeza e manutenção de edifícios etc.

Desde que haja funcionários executando trabalho em altura, cabe ao empregador observar e cumprir o disposto na legislação.

Principais medidas da NR-35

As medidas abordadas pela NR-35 envolvem o planejamento, organização e execução do trabalho em altura, a fim de garantir a saúde e segurança do trabalho.

Confira detalhes das principais ações descritas no documento a seguir.

O que é considerado trabalho em altura na NR-35?

Antes de avançar para as medidas preventivas, vale esclarecer o que é trabalho em altura, de acordo com a norma.

Essa definição consta no já citado item 35.2.1, que estabelece duas condições para o trabalho em altura:

  • Atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior
  • Risco de queda.

Esse é o cenário a que se aplicam as regras estabelecidas pela norma regulamentadora 35.

Medidas preventivas

Cabe aos gestores, equipes do SESMT e CIPA providenciar a adoção de medidas de planejamento e organização, seguindo a ordem de prioridade:

  • Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução
  • Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, como Sistemas de Proteção Coletiva Contra Quedas – SPCQ, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma
  • Medidas que minimizem as consequências da queda, a exemplo de um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ (com equipamento de proteção individual – EPI), quando o risco de queda não puder ser eliminado.

Cada ambiente deve ser criteriosamente avaliado, como explico na sequência.

Norma regulamentadora 35

A NR-35 foi criada a fim de atender à demanda por maior proteção à vida, integridade e saúde dos colaboradores

Avaliação das condições do local de trabalho

Antes de dar início a qualquer atividade em desnível, o ambiente laboral deve passar por uma avaliação completa, incluindo a análise de risco, a fim de confirmar a adoção das medidas preventivas especificadas nas fases de planejamento e organização.

Quando houver situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, o trabalho em altura deve ser suspenso.

Procedimento operacional e permissão de trabalho

Cabe ao empregador elaborar procedimentos operacionais para as atividades rotineiras em altura.

Caso a atividade não faça parte da rotina, é preciso emitir a Permissão de Trabalho – PT.

Treinamento e orientação

A norma determina que apenas trabalhadores devidamente capacitados podem realizar atividades em altura.

O treinamento deve englobar aulas teóricas e práticas, sendo que a capacitação inicial e a periódica têm carga horária mínima de 8 horas.

Já as orientações básicas contidas na AR, PT e procedimentos operacionais devem ser mantidas em meios de comunicação de fácil acesso aos funcionários.

Qual a validade do treinamento da NR-35?

O treinamento periódico tem validade de dois anos, devendo ser repetido após esse período.

Já o treinamento inicial deve ser realizado antes que o trabalhador comece suas atividades envolvendo trabalho em altura.

Aptidão do trabalhador

Ainda que treinado, o empregado só pode executar trabalho em altura após receber autorização pela empresa, o que exige a comprovação de que está apto.

Para tanto, ele deve estar em dia com os exames do PCMSO, em especial aqueles capazes de sinalizar doenças que poderão originar mal súbito e queda de altura.

Ao final dos exames, é gerado um atestado de saúde ocupacional (ASO) para liberar a autorização da empresa.

Tanto o ASO quanto os demais documentos requeridos devem ser arquivados por pelo menos 5 anos para consulta posterior.

Supervisão e medidas de emergência

Outra regra para o trabalho em altura é que deve ser supervisionado sempre, possibilitando o resgate imediato em caso de acidente.

Além do salvamento, a empresa deve disponibilizar uma equipe de emergência para prestar os primeiros socorros, e estrutura para encaminhar a vítima a uma unidade de saúde, se necessário.

Como se adequar à NR-35?

Ao longo do artigo, comentei algumas ações indispensáveis que ajudam a adequar o trabalho à NR-35.

Veja, agora, uma lista com as principais dicas para prevenir ocorrências:

  • Verifique se é necessário o trabalho em desnível, ou se existe outra opção com menor risco
  • Adote as medidas preventivas antes de iniciar o trabalho em altura e faça a análise de risco
  • Mantenha os procedimentos operacionais atualizados
  • Providencie a permissão de trabalho, quando necessária
  • Certifique-se de que o trabalhador responsável está apto e recebeu a autorização da empresa
  • Faça a inspeção rotineira dos SPCQ (Sistemas de Proteção Contra Quedas)
  • Utilize os equipamentos de proteção coletiva (EPC), como sistema de guarda corpo e corrimãos; e de proteção individual (EPI), a exemplo de cinturão de segurança e trava-quedas
  • Garanta a supervisão das atividades em desnível e uma equipe de emergência sempre a postos para socorrer possíveis trabalhadores acidentados.

Confira mais orientações na Cartilha Trabalho em Altura, publicada pelo Ministério do Trabalho.

O que acontece se não cumprir a NR-35?

O descumprimento do que determina a norma aumenta as chances de ocorrerem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais durante a realização das atividades em desnível.

Desmaios, tontura, vertigem e outros eventos de saúde ameaçam a vida do empregado que esteja desempenhando o trabalho em altura, podendo causar perdas irreparáveis à família, empresa e sociedade.

Incluindo acidentes graves e fatais, que podem levar ao embargo e interdição da obra ou empresa, prejudicando os dias de trabalho e, por consequência, a produtividade.

Estabelecimentos que não cumprem as regras de SST para o trabalho em altura ainda ficam sujeitos a multas e processos trabalhistas, com impacto negativo para a imagem institucional, além do caixa da empresa.

Telemedicina ocupacional para trabalho em altura

Mencionei, acima, que todo profissional que faz trabalho em altura deve passar por exames específicos periodicamente.

Eletroencefalograma ocupacional, eletrocardiograma e audiometria ocupacional são exemplos de procedimentos usados para monitorar sua condição de saúde, e que só podem ser laudados por médicos especialistas.

A boa notícia é que dá para receber laudos online com rapidez por meio da plataforma de Telemedicina Morsch.

Basta conduzir os exames normalmente e compartilhar os gráficos em nosso sistema para que sejam analisados conforme as necessidades do paciente e da empresa.

Após alguns minutos, o laudo a distância, assinado pelo médico, é liberado na plataforma!

Você também pode otimizar a emissão, armazenamento e assinatura digital para seus laudos SST através de nosso software em nuvem. É só fazer o login e solicitar o serviço para:

Clique aqui e confira soluções pensadas para o seu negócio!

Conclusão

Ao final deste texto, você está por dentro dos principais aspectos da NR-35, que oferece ferramentas para evitar quedas e outras ocorrências no trabalho.

Conte com os serviços da Morsch para otimizar as rotinas de arquivamento, assinatura e entrega de documentos e programas de SST.

Se achou o conteúdo interessante, continue lendo artigos sobre medicina ocupacional que publico aqui no blog.

Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin