NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A norma regulamentadora 12 ou NR-12 reúne uma série de medidas preventivas aplicáveis ao trabalho com máquinas e equipamentos.
Devido às especificidades dos maquinários e à variedade de setores que os utilizam, o documento é extenso e possui diversos anexos.
Neste artigo, apresento os principais pontos da estrutura da norma.
Falo também sobre as ações indispensáveis para proteger os colaboradores e quem precisa se atentar a elas.
Ao final, trago um bônus com soluções de telemedicina ocupacional para otimizar as atividades de medicina e segurança do trabalho na sua empresa.
O que é a NR-12?
NR-12 é a norma regulamentadora que aborda a Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Trata-se de uma legislação complementar ao Capítulo V da CLT, criada para detalhar as medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais devido à manipulação de maquinários.
Ela estabelece requisitos mínimos para evitar ocorrências nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, incluindo sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.
Estrutura da NR-12
Como mencionei na abertura do artigo, a NR-12 possui um texto longo, além de 12 anexos para atender a assuntos e setores específicos.
Temas como arranjo físico e instalações, dispositivos de parada de emergência e manutenção são tratados nas 18 seções do corpo do documento.
Acesse a norma na íntegra para visualizar todas as seções.
Conheça também o tema dos 12 anexos, que listo abaixo:
- Anexo I – Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos
- Anexo II – Conteúdo programático da capacitação
- Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos
- Anexo IV – Glossário
- Anexo V – Motosserras
- Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria
- Anexo VII – Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes
- Anexo VIII – Prensas e similares
- Anexo IX – Injetora de materiais plásticos
- Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins
- Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
- Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
Na sequência, comento sobre setores e empresas que devem atender ao disposto na NR-12.
Quem precisa obedecer a NR-12?
Basicamente, a NR-12 deve ser obedecida por todos os empregadores e trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos.
De acordo com o item 12.1.2 da norma:
“As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade”.
Existem algumas exceções descritas no documento, tais como máquinas e equipamentos:
- Comprovadamente destinados à exportação
- Movidos ou impulsionados por força humana ou animal
- Expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores
- Classificados como eletrodomésticos
- Equipamentos estáticos
- Ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias)
- Máquinas certificadas pelo Inmetro, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
Caso as exigências não sejam atendidas, a empresa fica sujeita a multas, processos trabalhistas e outras penalidades.
Sem contar as ameaças à vida, integridade e saúde dos colaboradores.
O que resulta na perda de dias de trabalho devido a afastamentos, queda na produtividade e adoecimento dos funcionários.
Principais medidas da NR-12
O documento aborda itens importantes para proteger todas as pessoas presentes no ambiente laboral.
Isso inclui desde o operador da máquina até colegas de outros departamentos.
Afinal, a simples existência de um equipamento pode aumentar o risco de ocorrências na empresa, exigindo sinalização, conscientização e treinamento.
Para tanto, o item 12.1.8 da NR-12 estabelece três grupos de medidas preventivas, elencados de acordo com a ordem de prioridade.
Falo mais sobre eles a seguir.
Medidas de proteção coletiva
Voltadas à engenharia, instalações e sistemas de segurança, essas ações são permanentes e amplas.
Elas devem ser consideradas desde a fase de projeto e disposição das máquinas, escolhendo locais que limitem o acesso por pessoas não autorizadas.
A inserção de travas e dispositivos para parada de emergência, manutenção periódica e reparos também fazem parte das medidas de proteção coletiva, que reduzem os riscos ocupacionais.
Adaptações nos postos de trabalho, conforto térmico e outros aspectos relacionados à ergonomia também devem ser observados.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho
Aspectos relativos à jornada de trabalho, como pausas, se enquadram neste segundo nível de prevenção a acidentes e doenças.
Outro ponto de interesse é o treinamento.
Ele deve ser realizado antes que o empregado assuma sua posição, conforme o conteúdo programático definido no Anexo II da NR-12.
Somente colaboradores capacitados devem manusear máquinas e equipamentos.
Medidas de proteção individual
Muitas vezes, as demais medidas carecem de complemento para preservar as pessoas, o que é feito por meio do uso de equipamento de proteção individual (EPI).
As orientações do treinamento englobam a utilização desses itens, sua higienização, guarda e quando é necessária a substituição.
Telemedicina ocupacional para o setor de máquinas e equipamentos
Todas as ações relativas à segurança de máquinas e equipamentos devem estar detalhadas em documentos como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Além de associadas aos exames do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que monitoram a condição de saúde dos trabalhadores.
Nesse cenário, a Telemedicina Morsch é aliada da sua empresa na emissão de laudos a distância para exames complementares como raio X de tórax OIT, eletrocardiograma e espirometria ocupacional.
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Conclusão
Espero ter esclarecido tudo sobre a finalidade e medidas preventivas descritas na NR-12.
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Aproveite e confira outros artigos sobre medicina ocupacional que publico aqui no blog.