NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Por Dr. José Aldair Morsch, 26 de janeiro de 2024
NR 12

A norma regulamentadora 12 ou NR-12 reúne uma série de medidas preventivas aplicáveis ao trabalho com máquinas e equipamentos.

Devido às especificidades dos maquinários e à variedade de setores que os utilizam, o documento é extenso e possui diversos anexos.

Neste artigo, apresento os principais pontos da estrutura da norma.

Falo também sobre as ações indispensáveis para proteger os colaboradores e quem precisa se atentar a elas.

Ao final, trago um bônus com soluções de telemedicina ocupacional para otimizar as atividades de medicina e segurança do trabalho na sua empresa.

O que é a NR-12?

NR-12 é a norma regulamentadora que aborda a Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

Trata-se de uma legislação complementar ao Capítulo V da CLT, criada para detalhar as medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais devido à manipulação de maquinários.

Ela estabelece requisitos mínimos para evitar ocorrências nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, incluindo sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.

Estrutura da NR-12

Como mencionei na abertura do artigo, a NR-12 possui um texto longo, além de 12 anexos para atender a assuntos e setores específicos.

Temas como arranjo físico e instalações, dispositivos de parada de emergência e manutenção são tratados nas 18 seções do corpo do documento.

Acesse a norma na íntegra para visualizar todas as seções.

Conheça também o tema dos 12 anexos, que listo abaixo:

  • Anexo I – Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos
  • Anexo II – Conteúdo programático da capacitação
  • Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos
  • Anexo IV – Glossário
  • Anexo V – Motosserras
  • Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria
  • Anexo VII – Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes
  • Anexo VIII – Prensas e similares
  • Anexo IX – Injetora de materiais plásticos
  • Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins
  • Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
  • Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.

Na sequência, comento sobre setores e empresas que devem atender ao disposto na NR-12.

Norma regulamentadora 12

A NR-12 deve ser obedecida por todos os empregadores e trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos

Quem precisa obedecer a NR-12?

Basicamente, a NR-12 deve ser obedecida por todos os empregadores e trabalhadores que lidam com máquinas e equipamentos.

De acordo com o item 12.1.2 da norma:

“As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade”.

Existem algumas exceções descritas no documento, tais como máquinas e equipamentos:

  • Comprovadamente destinados à exportação
  • Movidos ou impulsionados por força humana ou animal
  • Expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores
  • Classificados como eletrodomésticos
  • Equipamentos estáticos
  • Ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias)
  • Máquinas certificadas pelo Inmetro, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

Caso as exigências não sejam atendidas, a empresa fica sujeita a multas, processos trabalhistas e outras penalidades.

Sem contar as ameaças à vida, integridade e saúde dos colaboradores.

O que resulta na perda de dias de trabalho devido a afastamentos, queda na produtividade e adoecimento dos funcionários.

Principais medidas da NR-12

O documento aborda itens importantes para proteger todas as pessoas presentes no ambiente laboral.

Isso inclui desde o operador da máquina até colegas de outros departamentos.

Afinal, a simples existência de um equipamento pode aumentar o risco de ocorrências na empresa, exigindo sinalização, conscientização e treinamento.

Para tanto, o item 12.1.8 da NR-12 estabelece três grupos de medidas preventivas, elencados de acordo com a ordem de prioridade.

Falo mais sobre eles a seguir.

Medidas de proteção coletiva

Voltadas à engenharia, instalações e sistemas de segurança, essas ações são permanentes e amplas.

Elas devem ser consideradas desde a fase de projeto e disposição das máquinas, escolhendo locais que limitem o acesso por pessoas não autorizadas.

A inserção de travas e dispositivos para parada de emergência, manutenção periódica e reparos também fazem parte das medidas de proteção coletiva, que reduzem os riscos ocupacionais.

Adaptações nos postos de trabalho, conforto térmico e outros aspectos relacionados à ergonomia também devem ser observados.

Medidas administrativas ou de organização do trabalho

Aspectos relativos à jornada de trabalho, como pausas, se enquadram neste segundo nível de prevenção a acidentes e doenças.

Outro ponto de interesse é o treinamento.

Ele deve ser realizado antes que o empregado assuma sua posição, conforme o conteúdo programático definido no Anexo II da NR-12.

Somente colaboradores capacitados devem manusear máquinas e equipamentos.

Medidas de proteção individual

Muitas vezes, as demais medidas carecem de complemento para preservar as pessoas, o que é feito por meio do uso de equipamento de proteção individual (EPI).

As orientações do treinamento englobam a utilização desses itens, sua higienização, guarda e quando é necessária a substituição.

Telemedicina ocupacional para o setor de máquinas e equipamentos

Todas as ações relativas à segurança de máquinas e equipamentos devem estar detalhadas em documentos como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Além de associadas aos exames do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que monitoram a condição de saúde dos trabalhadores.

Nesse cenário, a Telemedicina Morsch é aliada da sua empresa na emissão de laudos a distância para exames complementares como raio X de tórax OIT, eletrocardiograma e espirometria ocupacional.

Basta acessar nosso software em nuvem a partir de qualquer dispositivo com conexão à internet e compartilhar os registros dos exames.

Em seguida, um de nossos especialistas fará a interpretação e emissão do laudo online em minutos.

O sistema também conecta a equipe local a especialistas como médicos do trabalho e engenheiros de segurança em instantes, viabilizando a assinatura digital dos documentos de saúde ocupacional.

O serviço está disponível para:

Peça um orçamento sem compromisso.

Conclusão

Espero ter esclarecido tudo sobre a finalidade e medidas preventivas descritas na NR-12.

Se achou o conteúdo interessante, compartilhe com sua rede de contatos.

Aproveite e confira outros artigos sobre medicina ocupacional que publico aqui no blog.

Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin