NR-35: Trabalho em altura
Ações previstas na NR-35 têm grande importância para reduzir quedas durante a jornada de trabalho.
Isso porque a norma estabelece as condições mínimas de segurança para o trabalho em altura, eliminando ou diminuindo riscos de acidentes de trabalho.
Entre as principais medidas preventivas estão o treinamento e comprovação de aptidão do empregado para realizar esse tipo de atividade, como explico nas próximas linhas.
Neste texto, explico a finalidade, estrutura da NR-35 e mostro como obter o laudo ocupacional com agilidade através da telemedicina.
Acompanhe até o final.
O que é a NR-35?
NR-35 é a norma regulamentadora sobre trabalho em altura.
Esse é um dos documentos que aprofundam as medidas de medicina e segurança do trabalho, criadas inicialmente pelo Capítulo V da CLT.
No total, existem 38 NRs, sendo que 36 estão em vigor.
Contudo, a Norma Regulamentadora 35 foi criada apenas em 2012, a fim de atender à demanda por maior proteção à vida, integridade e saúde dos colaboradores que trabalham com desníveis.
Afinal, no Brasil, 40% dos acidentes de trabalho têm relação com quedas em altura, conforme estima o Ministério do Trabalho.
Daí a necessidade de construir uma legislação específica para esse tipo de atividade, com o propósito de reverter o cenário preocupante.
Estrutura da NR-35
O corpo da norma está dividido em oito tópicos, que são complementados por dois anexos.
Elenco cada um deles abaixo:
- Objetivo
- Campo de Aplicação
- Responsabilidades
- Autorização, Capacitação e Aptidão
- Planejamento e Organização
- Sistemas de Proteção Contra Quedas – SPQ
- Emergência e Salvamento
- Glossário
- Anexo I – Acesso por cordas
- Anexo II – Sistemas de ancoragem.
Confira mais detalhes acessando a norma completa.
Quem precisa obedecer a NR-35?
De acordo com o item 35.2.1 da NR-35:
“Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Isso inclui empresas de diferentes setores, a exemplo da construção civil, eletricidade, plataformas de petróleo, limpeza e manutenção de edifícios etc.
Desde que haja funcionários executando trabalho em altura, cabe ao empregador observar e cumprir o disposto na legislação.
Caso contrário, há maiores chances de ocorrerem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais durante a realização das atividades em desnível.
Desmaios, tontura, vertigem e outros eventos de saúde ameaçam a vida do empregado que esteja desempenhando o trabalho em altura, podendo causar perdas irreparáveis à família, empresa e sociedade.
Além de sanções legais como multas e processos trabalhistas.
Principais medidas da NR-35
As medidas abordadas pela NR-35 envolvem o planejamento, organização e execução do trabalho em altura, a fim de garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.
Confira detalhes das principais ações descritas no documento a seguir.
Medidas preventivas
Cabe aos gestores, equipes do SESMT e CIPA providenciar a adoção de medidas de planejamento e organização, seguindo a ordem de prioridade:
- Medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução
- Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, como Sistemas de Proteção Coletiva Contra Quedas – SPCQ, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma
- Medidas que minimizem as consequências da queda, a exemplo de um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas – SPIQ (com equipamento de proteção individual – EPI), quando o risco de queda não puder ser eliminado.
Cada ambiente deve ser criteriosamente avaliado, como explico na sequência.
Avaliação das condições do local de trabalho
Antes de dar início a qualquer atividade em desnível, o ambiente laboral deve passar por uma avaliação completa, incluindo a análise de risco, a fim de confirmar a adoção das medidas preventivas especificadas nas fases de planejamento e organização.
Quando houver situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível, o trabalho em altura deve ser suspenso.
Procedimento operacional e Permissão de Trabalho
Cabe ao empregador elaborar procedimentos operacionais para as atividades rotineiras em altura.
Caso a atividade não faça parte da rotina, é preciso emitir a Permissão de Trabalho – PT.
Treinamento e orientação
A norma determina que apenas trabalhadores devidamente capacitados podem realizar atividades em altura.
O treinamento deve englobar aulas teóricas e práticas, sendo que a capacitação inicial e a periódica têm carga horária mínima de 8 horas.
Já as orientações básicas contidas na AR, PT e procedimentos operacionais devem ser mantidas em meios de comunicação de fácil acesso aos funcionários.
Aptidão do trabalhador
Ainda que treinado, o empregado só pode executar trabalho em altura após receber autorização pela empresa, o que exige a comprovação de que está apto.
Para tanto, ele deve estar em dia com os exames do PCMSO, em especial aqueles capazes de sinalizar doenças que poderão originar mal súbito e queda de altura.
Ao final dos exames, é gerado um atestado de saúde ocupacional (ASO) para liberar a autorização da empresa.
Tanto o ASO quanto os demais documentos requeridos devem ser arquivados por pelo menos 5 anos para consulta posterior.
Supervisão e medidas de emergência
Outra regra para o trabalho em altura é que deve ser supervisionado sempre, possibilitando o resgate imediato em caso de acidente.
Além do salvamento, a empresa deve disponibilizar uma equipe de emergência para prestar os primeiros socorros, e estrutura para encaminhar a vítima a uma unidade de saúde, se necessário.
Telemedicina ocupacional para trabalho em altura
Mencionei acima que todo profissional que faz trabalho em altura deve passar por exames específicos periodicamente.
Eletroencefalograma ocupacional, eletrocardiograma e audiometria ocupacional são exemplos de procedimentos usados para monitorar sua condição de saúde, e que só podem ser laudados por médicos especialistas.
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Conclusão
Ao final deste texto, você está por dentro dos principais aspectos da NR-35, que oferece ferramentas para evitar quedas e outras ocorrências no trabalho.
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