NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Por Dr. José Aldair Morsch, 21 de novembro de 2024
NR 29

A NR-29 apresenta ações de SST direcionadas ao trabalho portuário e suas especificidades.

Afinal, trata-se de um setor complexo, que envolve risco elevado de acidentes de trabalho e doenças.

Por isso, há a exigência de uma atuação forte dos gestores, profissionais de saúde e segurança do trabalho e demais empregados em prol da proteção dos trabalhadores.

Neste artigo, você vai entender melhor o que é a norma regulamentadora 29, a quem se destina e quais as principais ações determinadas por esse documento.

Também vai conhecer serviços de telemedicina ocupacional que otimizam a emissão e entrega dos laudos de SST.

O que é a NR-29?

NR-29 é a norma regulamentadora sobre Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

Ela visa prevenir acidentes e doenças ocupacionais nos portos, garantindo condições adequadas para os trabalhadores. 

Abrange aspectos como sinalização, equipamentos de proteção individual e coletiva, treinamento dos funcionários e procedimentos de emergência, buscando proteger os profissionais envolvidos nas operações portuárias e melhorar o ambiente de trabalho.

Publicado em 1997, o texto já passou por 7 alterações e faz parte do conjunto de 38 normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

Essas legislações complementam o disposto no Capítulo V do Título II da CLT, que definiu as primeiras regras para a medicina e segurança do trabalho no Brasil.

Estrutura da NR-29

O corpo da norma é dividido em 29 seções, complementadas por cinco anexos e um glossário.

Elenco a estrutura do documento abaixo:

  • 29.1 Objetivo
  • 29.2 Campo de aplicação
  • 29.3 Competências e responsabilidades
  • 29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
  • 29.5 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP
  • 29.6 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT
  • 29.7 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP
  • 29.8 Operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações
  • 29.9 Acesso a embarcações atracadas e fundeadas
  • 29.10 Operação em conveses
  • 29.11 Porões
  • 29.12 Trabalho em espaços confinados
  • 29.13 Máquinas, equipamentos e acessórios de estivagem
  • 29.14 Equipamentos de guindar de bordo e acessórios de estivagem
  • 29.15 Lingamento e deslingamento de cargas
  • 29.16 Operações com contêineres
  • 29.17 Operações com granéis secos
  • 29.18 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio
  • 29.19 Segurança em armazéns e silos
  • 29.20 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção
  • 29.21 Segurança nos serviços do vigia de portaló
  • 29.22 Iluminação dos locais de trabalho
  • 29.23 Transporte de trabalhadores por via aquática
  • 29.24 Locais frigorificados
  • 29.25 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
  • 29.26 Primeiros socorros e outras providências
  • 29.27 Operações com cargas perigosas
  • 29.28 Plano de Controle de Emergência – PCE
  • 29.29 Plano de Ajuda Mútua – PAM
  • ANEXO I – Dimensionamento do SESSTP
  • ANEXO II – Dimensionamento da CPATP
  • ANEXO III – Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio
  • ANEXO IV – Cargas perigosas
  • ANEXO V – Segregação de cargas perigosas
  • Glossário.

Confira a norma na íntegra aqui.

Norma regulamentadora 29

A NR-29 visa prevenir acidentes e doenças ocupacionais nos portos, garantindo boas condições de trabalho

Quem precisa obedecer a NR-29?

Todas as empresas que realizam trabalho portuário devem atender às exigências da NR-29.

Segundo o item 29.2.1 da norma:

“As disposições contidas nesta NR aplicam-se ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retroportuários.”

Principais medidas da NR-29

Selecionei alguns temas indispensáveis para a execução do trabalho portuário de maneira segura e salubre.

Veja detalhes a seguir:

Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)

A sigla OGMO se refere às entidades que contratam o trabalhador avulso para atividades portuárias e são responsáveis por, de acordo com o item 29.3.3:

  • Participar, com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas de prevenção
  • Proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança e saúde no trabalho portuário
  • Escalar trabalhadores capacitados, conforme os riscos informados pelo operador portuário ou tomador de serviço
  • Atender à NR-06 em relação ao EPI
  • Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
  • Notificar o operador portuário ou tomador de serviço na eventualidade de descumprimento desta NR ou demais disposições legais de segurança e saúde dos trabalhadores.

Saiba mais sobre como definir e escolher os EPIs.

Programa de Gerenciamento de Riscos

A elaboração e implementação do PGR competem ao operador portuário, tomador de serviço e empregador, que devem incluir riscos ocupacionais e atividades do trabalho avulso no Programa.

Já o PGR dos portos organizados é produzido pela administração portuária, considerando riscos ocupacionais que impactam na operação portuária.

A iniciativa deve incluir, ainda, medidas de prevenção para os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências.

Órgãos de SST

Com as mesmas atribuições do SESMT, o SESSTP deve ser constituído pelo OGMO para atender aos trabalhadores avulsos no que tange a rotinas como a inspeção das condições de segurança na atracação e a bordo das embarcações.

Seu dimensionamento está especificado no Anexo I da NR-29.

Já o SESMT deve contemplar os empregados próprios da administração portuária, OGMO, operadores portuários e titulares de instalações portuárias.

Outro grupo relevante é a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), que substitui a tradicional CIPA de outros setores e tem mandato de 2 anos.

Conforme o Anexo II da norma, ela deve ser constituída de forma paritária, englobando representantes dos trabalhadores portuários avulsos, dos operadores portuários e tomadores de serviço integrantes do OGMO.

NR 29 SST

Todas as empresas que realizam trabalho portuário devem atender às exigências da NR-29

Telemedicina ocupacional para o setor portuário

Trabalhadores portuários embarcados podem contar com o suporte da teleconsulta para receber atendimento com agilidade.

Basta ter um dispositivo com conexão à internet para acessar a sala virtual exclusiva dentro da plataforma de telemedicina, acionando diferentes tipos de médicos e outros profissionais de saúde em poucos cliques.

Sistemas completos como a Telemedicina Morsch ainda disponibilizam o telediagnóstico, que permite a interpretação e emissão de laudos online em minutos.

Assim, não é preciso aguardar dias para receber os resultados de exames complementares do PCMSO.

Também oferecemos a assinatura digital para documentos de saúde ocupacional, que podem ser finalizados remotamente pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O serviço pode ser utilizado para criar, guardar, assinar e compartilhar documentos como:

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Conclusão

Ao final deste artigo, você está informado sobre a NR-29 e a importância de obedecer às regras estabelecidas pela norma.

Seu descumprimento pode levar a penalidades como multas, interdições e processos judiciais, além de prejudicar o bem-estar e produtividade dos colaboradores.

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Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin