NR-33: Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Por Dr. José Aldair Morsch, 19 de julho de 2024
NR 33

Entender os principais aspectos da NR-33 é muito importante para a proteção dos trabalhadores que atuam em espaços confinados.

Afinal, esses locais não foram projetados para a permanência de pessoas.

Como tal, exigem medidas de SST diferenciadas para prevenir acidentes de trabalho.

Neste artigo, você vai ficar por dentro de quais são elas, além da estrutura da norma regulamentadora 33 e a quem se aplica.

Também vai conferir um bônus com soluções de telemedicina ocupacional que auxiliam nas tarefas burocráticas do SESMT.

O que é a NR-33?

NR-33 é a norma regulamentadora sobre SST nos trabalhos em espaços confinados.

Trata-se de uma das 36 NRs em vigor atualmente, que oferecem disposições complementares ao Capítulo V do Título II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que aborda a medicina e segurança do trabalho.

O texto estabelece critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais e medidas preventivas nesses locais.

Também define os três requisitos presentes em espaços confinados:

  • Não são projetados para ocupação humana contínua
  • Têm meios limitados de entrada e saída
  • Existe ou pode existir atmosfera perigosa.

Abaixo, comento sobre a estrutura da norma.

Estrutura da NR-33

O corpo da norma é formado por sete seções, acompanhadas por três anexos e um glossário, conforme listo abaixo:

  • 33.1: Objetivo
  • 33.2: Campo de aplicação
  • 33.3: Responsabilidades
  • 33.4: Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados
  • 33.5: Medidas de prevenção em espaços confinados
  • 33.6: Capacitação
  • 33.7: Disposições gerais
  • Anexo I: Sinalização obrigatória para espaço confinado
  • Anexo II: Modelo de PET
  • Anexo III: Capacitação — carga horária, periodicidade e conteúdo programático
  • Glossário.

Clique aqui para ler a norma na íntegra.

Norma regulamentadora 33

O não cumprimento das regras descritas na NR-33 expõe a instituição a multas, embargos e outras sanções

Quem precisa obedecer a NR-33?

Qualquer empresa que possui ou realiza trabalhos em espaços confinados deve obedecer à norma.

Desse modo, implementar ações protetivas sempre que os empregados precisarem acessar esses locais.

O não cumprimento das regras descritas na NR-33 expõe a instituição a multas, embargos e outras sanções.

Principais medidas da NR-33

Agora que já apresentei a estrutura e a quem se destina a norma, veja suas principais exigências.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A presença de espaços confinados deve ser considerada desde a etapa de levantamento preliminar de perigos.

O trabalho nesses locais só deve ser realizado quando não houver opção mais segura.

Nesses casos, a fase de identificação e avaliação de riscos ocupacionais deve contemplar, nos termos do item 33.4.1.2:

  • Perigos existentes nas adjacências do espaço confinado que possam interferir nas condições de segurança do trabalho
  • A possibilidade de formação de atmosferas perigosas
  • A necessidade de controle de energias perigosas nos espaços confinados.

Passamos, então, à proibição de acesso.

Proibições para o acesso a espaços confinados

Existem quatro situações em que são proibidos a entrada e o trabalho em espaço confinado, conforme detalha o item 33.7.1:

  • Acesso sem prévia autorização
  • Não realização de avaliações atmosféricas antes da entrada dos trabalhadores no espaço confinado e o monitoramento contínuo durante as atividades
  • Ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores do espaço confinado
  • Falta de capacitação de supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipes de resgate.

A norma ainda disciplina a permissão de entrada.

Permissão de Entrada (PET)

A PET é uma ficha padronizada pelo responsável técnico pelo trabalho, que serve para autorizar a entrada de trabalhadores para executar atividades em espaço confinado.

Seu preenchimento e entrega a cada serviço competem ao supervisor de entrada.

A validade da PET deve ser limitada a uma jornada de trabalho, não podendo exceder o período de 24 horas.

Sinalização de segurança

Todas as entradas para espaços confinados devem ser sinalizadas conforme o modelo apresentado no Anexo I da NR-33, de maneira visível tanto com o local aberto quanto fechado.

Preferencialmente, a figura deve ser composta de material indelével para evitar danos ou sua retirada.

Outras medidas preventivas

Cabe à empresa e equipe de segurança providenciar o controle de energias perigosas por meio de isolamento ou desenergização das fontes de energia do equipamento ou sistema, bloqueio e etiquetagem.

Além de um sistema de ventilação selecionado e dimensionado de acordo com as características do local, para garantir a renovação do ar.

Em caso de espaço confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde (IPVS), o acesso só é permitido utilizando o EPI tipo máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.

Antes do início do trabalho no interior do espaço confinado, o supervisor de entrada deve realizar avaliações atmosféricas para confirmar a segurança das atividades.

Por fim, é necessário manter um plano de resgate para o caso de emergências.

Capacitação e monitoramento da saúde dos trabalhadores

Todos os colaboradores envolvidos no trabalho em espaço confinado devem receber treinamento inicial e periódico, conforme determina a NR-01.

A capacitação inicial corresponde a 40 horas para o supervisor de entrada; 16 horas para vigias e trabalhadores autorizados, e 24 ou 32 horas para equipes de resgate.

Os empregados ainda devem ser avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais, por meio do exame ocupacional e demais requisitos constantes no PCMSO.

Telemedicina ocupacional para o trabalho em espaços confinados

O acompanhamento dos trabalhadores que atuam em espaços confinados inclui exames complementares do PCMSO para que comprovem sua aptidão às atividades.

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Conclusão

Comentei neste artigo os principais aspectos da NR-33, com destaque para o GRO e medidas preventivas.

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Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin