Insalubridade e periculosidade: diferença, legislação e laudo
Insalubridade e periculosidade são conceitos importantes nos campos trabalhista e previdenciário.
Afinal, ambos determinam medidas preventivas, além do pagamento de adicionais quando o risco ocupacional não puder ser controlado.
Daí o fato de serem assuntos amplamente regulamentados e que exigem atenção por parte dos profissionais de segurança e saúde no trabalho, Recursos Humanos e gestores.
Se deseja entender melhor sobre as definições, semelhanças e diferenças entre insalubridade e periculosidade, você chegou ao lugar certo.
Nas próximas linhas, trago detalhes a respeito disso, incluindo opções para aumentar a agilidade na emissão do laudo ocupacional com a ajuda da telemedicina.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A principal diferença entre insalubridade e periculosidade está na natureza do risco.
Enquanto a insalubridade expõe o funcionário a agentes capazes de provocar doenças ocupacionais, a periculosidade está relacionada a acidentes de trabalho.
O que muda as características das ameaças no ambiente laboral, pois agentes patógenos predispõem o colaborador a sofrer com doenças no médio e longo prazo.
Já o risco ligado à periculosidade se refere a ameaças à vida e integridade física do empregado, que independem do tempo de exposição.
Confira exemplos para cada conceito a seguir.
O que é insalubridade?
De forma simples, pode-se definir a insalubridade como o potencial de prejudicar a saúde.
Aplicada aos ambientes de trabalho, essa palavra afirma que as atividades desempenhadas expõem os funcionários a agentes que podem provocar doenças.
Nesse caso, os impactos são agravados de acordo com a intensidade e o tempo de exposição – além, é claro, da adoção ou não de medidas preventivas.
Isso porque a exposição aos patógenos possui efeito cumulativo, como no desenvolvimento das pneumoconioses.
Essas são patologias decorrentes da inalação e acúmulo de agentes químicos nos pulmões, como poeiras e névoas.
Empregados que trabalham com manuseio de vidros, por exemplo, podem levar anos para receber o diagnóstico de silicose, que é um tipo de pneumoconiose.
A doença tem origem na exposição crônica ao óxido de silício (conhecido como sílica), principal componente da areia.
Outro exemplo se aplica aos trabalhadores atuantes na fabricação de móveis de madeira, que ficam expostos a níveis de pressão sonora elevados.
Com o tempo, o ruído pode causar perda auditiva, irritabilidade e até problemas mais graves, como pressão alta e taquicardia.
O que é periculosidade?
Já a periculosidade descreve as atividades laborais perigosas, ou seja, que representam risco de morte ou lesões graves.
Esse risco é iminente, pois não depende do tempo de exposição ou da intensidade do agente.
Bastam poucos minutos ou até segundos para que o trabalhador possa se tornar vítima de um acidente de trabalho, a exemplo de explosão e choque elétrico.
Portanto, colaboradores envolvidos em tarefas com explosivos e eletricidade exercem atividades perigosas.
Também fica simples compreender o conceito de periculosidade se pensarmos em empregados da área de segurança pública, pessoal ou patrimonial.
Eles usam o próprio corpo para defender pessoas e propriedades, colocando a vida em risco durante toda a jornada laboral.
E as semelhanças de insalubridade e periculosidade?
Embora haja diferenças significativas, insalubridade e periculosidade possuem algumas semelhanças.
A primeira está na ameaça à saúde e integridade dos empregados, cada uma com suas consequências.
De qualquer forma, vale lembrar que, dependendo do patógeno e grau de insalubridade, a doença ocupacional pode levar ao óbito.
Isso pede a adoção de medidas de proteção coletiva e individual, planejadas em documentos como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Cabe citar ainda que ambas as condições de trabalho dão direito a um acréscimo salarial para o colaborador, na forma de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Esses pagamentos foram criados como compensação financeira devido aos riscos ocupacionais e obedecem a regras distintas.
Falo mais deles nos próximos tópicos.
O que diz a legislação sobre insalubridade e periculosidade?
Agora que você sabe quais são as semelhanças e diferenças entre os conceitos, vamos avançar para a legislação que regula a insalubridade e a periculosidade.
Neste espaço, esclareço questões comuns sobre o tema.
Acompanhe!
Quais leis disciplinam a insalubridade e periculosidade?
Começando pelos documentos que disciplinam esses assuntos, é importante citar os Art. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Eles são complementados por duas Normas Regulamentadoras da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), sendo que:
- A NR-15 aborda as atividades e operações insalubres, detalhando a identificação do risco, avaliação da exposição ocupacional, limites de tolerância, adicional e ações de SST para diminuir as exposições
- A NR-16 disciplina as atividades e operações perigosas, mencionando a caracterização do risco, áreas de risco, condições de trabalho, adicional e medidas preventivas.
Vamos ver, agora, o que diz a CLT nos artigos mencionados.
Definições de insalubridade e periculosidade na CLT
Segundo o Art. 189 da legislação:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Quando constatado trabalho insalubre, a CLT determina que sejam realizadas ações que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e normas técnicas como as da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH).
O conceito de periculosidade está descrito no Art. 193 da CLT, que afirma:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Como, nesses casos, não é possível diminuir a intensidade do risco, as medidas preventivas devem focar na redução do tempo de exposição.
E em alternativas que diminuam a vulnerabilidade do trabalhador, a exemplo do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Quem deve receber o adicional de insalubridade e como calcular seu valor?
Os trabalhadores que realizam atividades insalubres devem receber compensação financeira.
O que não significa que seja simples identificar quais atividades são classificadas como insalubres.
Será necessário contar com o suporte de um especialista em SST e/ou perito para identificar e avaliar os riscos ocupacionais, atestando se estão dentro ou fora do limite de tolerância.
Conforme a NR-15:
“Entende-se por ‘Limite de Tolerância’, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
A necessidade de contato com produtos químicos, calor, frio, ruído, vibrações e agentes biológicos torna as atividades passíveis de conceder o direito ao adicional de insalubridade.
Isso compreende o trabalho de profissionais como:
- Técnico de laboratório
- Químico
- Profissional da construção civil
- Soldador
- Frentista
- Motorista de ônibus
- Minerador
- Funcionário de frigorífico
- Técnico em radiologia
- Pintor.
O valor do adicional será calculado de acordo com o grau de insalubridade, determinado com base na NR-15, podendo corresponder a:
- 40% do salário-mínimo da região para grau máximo de insalubridade
- 20% para grau médio
- 10% para grau baixo.
A seguir, vamos ver como funciona com relação à periculosidade.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade e como é calculado?
O adicional de periculosidade deve ser pago às categorias que lidam com riscos ocupacionais graves e iminentes.
Alguns exemplos são:
- Policial
- Vigilante
- Bombeiro
- Eletricista
- Trabalhador da indústria de explosivos ou inflamáveis
- Motoboy.
O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples, obedecendo ao disposto no Art. 193, § 1º da CLT:
“O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
É possível acumular o adicional de insalubridade e o de periculosidade?
Não.
Embora certas atividades possam se enquadrar como insalubres e perigosas, os adicionais não podem ser pagos simultaneamente.
Nessas situações, cabe ao empregado decidir qual a opção mais vantajosa, que deverá ser custeada mensalmente pela empresa.
Laudo de insalubridade e periculosidade
Mencionei acima que a comprovação referente a atividades insalubres ou perigosas pode exigir a avaliação de um especialista em SST.
O profissional deve ter conhecimentos profundos sobre o ambiente de trabalho em questão, a fim de elaborar o laudo técnico.
Esse documento tem a finalidade de caracterizar a presença de insalubridade e periculosidade, atendendo a exigências da legislação trabalhista – em especial as NRs 15 e 16.
Com a entrada em vigor da nova NR-01, os laudos técnicos passaram a compor o inventário de riscos, que é parte do PGR.
Conforme o item 1.5.7.3 da NR-01, o inventário de riscos do PGR deve conter:
- Caracterização dos processos e ambientes de trabalho
- Caracterização das atividades
- Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas
- Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia
- Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação
- Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
O laudo de insalubridade e periculosidade também serve para requerer o pagamento dos devidos adicionais aos empregados, inclusive quando pleiteados na Justiça do Trabalho.
Quem elabora o laudo?
Geralmente, o documento fica sob a responsabilidade de um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, como determina o Art.195 da CLT:
“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Ainda pode ser necessário que tenham especializações em áreas correlatas, como a higiene ocupacional e a ergonomia.
Quando são exigidos?
Quando houver indícios de exposição a agentes nocivos ou perigosos, os laudos técnicos devem ser produzidos.
É a partir deles que o empregador saberá quais riscos ocupacionais estão presentes no ambiente laboral e como podem ser mitigados.
Ou mesmo eliminados por meio de ações de medicina e segurança do trabalho.
Já para a concessão de aposentadoria especial pelo INSS, vale o disposto no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quais informações eles trazem?
A estrutura básica de um laudo de insalubridade e periculosidade deve conter:
- Informações da empresa: nome, CNPJ, endereço, contatos, classificação na CNAE e grau de risco, determinado com base na NR-04
- Data de emissão, nome do técnico responsável e número de registro no conselho de classe
- Dados dos trabalhadores
- Especificação da metodologia empregada para a avaliação de risco
- Informações sobre o ambiente de trabalho e as atividades laborais
- Análise das operações insalubres ou perigosas, seguindo as exigências dos anexos das Normas Regulamentadoras 15 e 16
- Conclusão que determine se há ou não insalubridade e periculosidade, com detalhes que comprovem essa afirmação.
A boa notícia é que laudos ocupacionais, como LTCAT e PPP, podem ser emitidos de forma fácil a partir da telemedicina.
Contribuições da telemedicina na saúde ocupacional
Você já deve ter ouvido falar em telemedicina, disciplina que conecta pacientes e profissionais de saúde para ampliar o acesso a diversos serviços.
Teleconsulta, telediagnóstico e telemonitoramento estão entre as opções disponíveis a partir de alguns cliques.
Todos os procedimentos são realizados dentro de um sistema seguro.
Plataformas robustas como a Telemedicina Morsch ficam hospedadas na nuvem, onde são protegidas por mecanismos de autenticação e criptografia.
A boa notícia é que essa inovação chegou à área de saúde corporativa, otimizando a emissão e assinatura de laudos ocupacionais online.
Assim, gestores e equipes de SESMT não precisam aguardar pela visita do médico do trabalho ou engenheiro de segurança, que podem entregar arquivos contendo sua assinatura digital.
O serviço contempla os seguintes documentos:
- PCA.
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Conclusão
Ao final deste artigo, espero ter esclarecido o significado, aplicações e como funcionam os adicionais de insalubridade e periculosidade.
O laudo técnico é o instrumento que atesta essas condições laborais, servindo como segurança para o trabalhador e a empresa.
Se ficou alguma dúvida sobre o tema, deixe um comentário.
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