NR-16: Atividades e Operações Perigosas
A NR-16 estabelece conceitos importantes para a caracterização de atividades perigosas e a concessão do adicional de periculosidade.
Bombeiros, eletricistas e funcionários da indústria de explosivos ou inflamáveis estão entre os profissionais que se enquadram nesses casos.
É o que explico ao longo do texto.
Também mostro a estrutura da norma regulamentadora, principais medidas preventivas e como se beneficiar com a telemedicina ocupacional.
Boa leitura!
O que é a NR-16?
NR-16 é a norma regulamentadora sobre atividades e operações perigosas.
Ela faz parte do grupo de 38 NRs do Ministério do Trabalho, que servem como disposições complementares ao Capítulo V do Título II da CLT – que aborda a medicina e segurança do trabalho.
Atualmente, 36 das normas regulamentadoras se encontram em vigor, enquanto duas delas estão revogadas: NR-02 e NR-27.
Estrutura da NR-16
Diferentemente de outras normas, a NR-16 tem corpo sucinto, sem subdivisões.
A maior parte do conteúdo está nos seis anexos, que especificam as condições de periculosidade.
Confira a estrutura completa a seguir:
- Anexo 1: atividades e operações perigosas com explosivos
- Anexo 2: atividades e operações perigosas com inflamáveis
- Anexo 3: atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
- Anexo 4: atividades e operações perigosas com energia elétrica
- Anexo 5: atividades perigosas em motocicleta
- Anexo (*): atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Quem precisa obedecer a NR-16
Empresas que empregam trabalhadores em atividades perigosas, em especial aqueles contratados nos moldes da CT, devem obedecer às exigências do documento.
Vale lembrar que o conceito de periculosidade está relacionado ao risco iminente.
Conforme descreve o Art. 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O não cumprimento das medidas de SST expõe os colaboradores a acidentes que podem levar à perda de capacidade, produtividade, integridade e até morte.
Já os empregadores ficam sujeitos a sanções como embargos, multas e processos trabalhistas.
Principais medidas da NR-16
Neste espaço, você acompanha as temáticas centrais da norma.
Caracterização da periculosidade
Segundo especifica o item 16.3, tanto a caracterização quanto a descaracterização da periculosidade são de responsabilidade do empregador.
A condição deve ser confirmada por meio de um laudo técnico emitido por um profissional legalmente habilitado, que pode ser um médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Cabe a esse especialista em SST elaborar e assinar o laudo de periculosidade, que deverá ser integrado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Adicional de periculosidade
Uma vez que fique comprovado o trabalho em condições perigosas, o empregado terá direito a adicional de 30% do salário base.
Ou seja, o cálculo exclui acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Importante dizer que, caso o trabalhador tenha direito a adicionais de insalubridade e periculosidade, não poderá acumular os valores.
Ele terá de escolher o que for mais conveniente.
Operações com explosivos
O enquadramento na NR-16 compreende as operações com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Operações com inflamáveis e combustíveis
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade.
Com exceção para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Em caso de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, a norma não se aplica.
Assim como para quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
O item 16.7 define o líquido combustível como todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.
Áreas de risco
As empresas e equipes de SST devem delimitar as áreas de risco estabelecidas pela NR-16, a fim de restringir o acesso e, por consequência, prevenir acidentes de trabalho.
É fundamental seguir a distância determinada na norma para os arredores de:
- Locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício
- Poços de petróleo em produção de gás
- Tanques de inflamáveis líquidos
- Tanques elevados de inflamáveis gasosos
- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras de energia elétrica
- Minas e depósitos de materiais radioativos.
A seguir, detalho as soluções de telemedicina para empresas sujeitas à NR-16.
Telemedicina ocupacional para atividades e operações perigosas
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Conclusão
Espero ter esclarecido as principais questões sobre a NR-16 e sua aplicação nas empresas.
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