NR-16: Atividades e Operações Perigosas

Por Dr. José Aldair Morsch, 26 de julho de 2024
NR 16

A NR-16 estabelece conceitos importantes para a caracterização de atividades perigosas e a concessão do adicional de periculosidade.

Bombeiros, eletricistas e funcionários da indústria de explosivos ou inflamáveis estão entre os profissionais que se enquadram nesses casos.

É o que explico ao longo do texto.

Também mostro a estrutura da norma regulamentadora, principais medidas preventivas e como se beneficiar com a telemedicina ocupacional.

Boa leitura!

O que é a NR-16?

NR-16 é a norma regulamentadora sobre atividades e operações perigosas.

Ela faz parte do grupo de 38 NRs do Ministério do Trabalho, que servem como disposições complementares ao Capítulo V do Título II da CLT – que aborda a medicina e segurança do trabalho.

Atualmente, 36 das normas regulamentadoras se encontram em vigor, enquanto duas delas estão revogadas: NR-02 e NR-27.

Estrutura da NR-16

Diferentemente de outras normas, a NR-16 tem corpo sucinto, sem subdivisões.

A maior parte do conteúdo está nos seis anexos, que especificam as condições de periculosidade.

Confira a estrutura completa a seguir:

  • Anexo 1: atividades e operações perigosas com explosivos
  • Anexo 2: atividades e operações perigosas com inflamáveis
  • Anexo 3: atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
  • Anexo 4: atividades e operações perigosas com energia elétrica
  • Anexo 5: atividades perigosas em motocicleta
  • Anexo (*): atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Leia a norma na íntegra.

Quem precisa obedecer a NR-16

Empresas que empregam trabalhadores em atividades perigosas, em especial aqueles contratados nos moldes da CT, devem obedecer às exigências do documento.

Vale lembrar que o conceito de periculosidade está relacionado ao risco iminente.

Conforme descreve o Art. 193 da CLT:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O não cumprimento das medidas de SST expõe os colaboradores a acidentes que podem levar à perda de capacidade, produtividade, integridade e até morte.

Já os empregadores ficam sujeitos a sanções como embargos, multas e processos trabalhistas.

Principais medidas da NR-16

Neste espaço, você acompanha as temáticas centrais da norma.

Caracterização da periculosidade

Segundo especifica o item 16.3, tanto a caracterização quanto a descaracterização da periculosidade são de responsabilidade do empregador.

A condição deve ser confirmada por meio de um laudo técnico emitido por um profissional legalmente habilitado, que pode ser um médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Cabe a esse especialista em SST elaborar e assinar o laudo de periculosidade, que deverá ser integrado ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Adicional de periculosidade

Uma vez que fique comprovado o trabalho em condições perigosas, o empregado terá direito a adicional de 30% do salário base.

Ou seja, o cálculo exclui acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Importante dizer que, caso o trabalhador tenha direito a adicionais de insalubridade e periculosidade, não poderá acumular os valores.

Ele terá de escolher o que for mais conveniente.

Operações com explosivos

O enquadramento na NR-16 compreende as operações com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Norma regulamentara 16

A NR-16 contem 6 anexos, que especificam as condições de periculosidade

Operações com inflamáveis e combustíveis

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade.

Com exceção para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Em caso de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, a norma não se aplica.

Assim como para quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

O item 16.7 define o líquido combustível como todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e inferior ou igual a 93ºC.

Áreas de risco

As empresas e equipes de SST devem delimitar as áreas de risco estabelecidas pela NR-16, a fim de restringir o acesso e, por consequência, prevenir acidentes de trabalho.

É fundamental seguir a distância determinada na norma para os arredores de:

  • Locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício
  • Poços de petróleo em produção de gás
  • Tanques de inflamáveis líquidos
  • Tanques elevados de inflamáveis gasosos
  • Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos
  • Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras de energia elétrica
  • Minas e depósitos de materiais radioativos.

A seguir, detalho as soluções de telemedicina para empresas sujeitas à NR-16.

Telemedicina ocupacional para atividades e operações perigosas

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Conclusão

Espero ter esclarecido as principais questões sobre a NR-16 e sua aplicação nas empresas.

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Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin