NR-3: Embargo e Interdição

Por Dr. José Aldair Morsch, 5 de fevereiro de 2025
NR 3

De caráter orientativo, a NR-3 dá instruções referentes ao embargo e interdição de obras, máquinas e setores de uma empresa.

O documento apresenta regras práticas para que os auditores fiscais do trabalho avaliem as situações de grave e iminente risco, descontinuando as atividades para preservar a integridade e saúde dos empregados.

Por isso, é importante que os profissionais do SESMT, CIPA e gestores conheçam a estrutura, aplicações e medidas dessa norma regulamentadora, a fim de manter ambientes seguros e salubres.

Neste artigo, apresento esses e outros tópicos, além de serviços de telemedicina ocupacional que ajudam a manter os laudos SST atualizados.

Continue lendo para entender tudo sobre a NR-3.

O que é a NR-3?

NR-3 é a norma regulamentadora sobre Embargo e Interdição.

Ela faz parte do conjunto de 38 NRs do Ministério do Trabalho, das quais 36 estão em vigor.

As normas regulamentadoras são legislações complementares ao disposto no Capítulo V do Título II da CLT, que estabeleceu as medidas de medicina e segurança do trabalho obrigatórias para as empresas.

Estrutura da NR-3

O texto da NR-3 é sucinto, contando com cinco subdivisões:

  • 3.1 Objetivo
  • 3.2 Definições
  • 3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco
  • 3.4 Requisitos de embargo e interdição
  • 3.5 Disposições Finais.

Você pode conferir a norma na íntegra aqui.

Quem precisa obedecer a NR-3?

Todas as empresas que tenham empregados contratados via CLT devem obedecer à norma regulamentadora.

Contudo, a aplicação das regras cabe aos auditores fiscais do trabalho, que são profissionais responsáveis pela inspeção em prol da saúde e segurança do trabalho no Brasil.

Principais medidas da NR-3

Neste espaço, reuni os assuntos de interesse para empregadores e empregados. Acompanhe:

Norma Regulamentadora 3

É essencial que os profissionais do SESMT, CIPA e gestores conheçam a estrutura, aplicações e medidas dessa norma

Definição dos principais conceitos

De acordo com o item 3.2.1 da NR-3:

“Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.”

É a partir da constatação desse risco que o auditor fiscal poderá embargar uma obra, ou paralisar uma atividade, equipamento, setor de serviço ou estabelecimento.

Tanto o embargo quanto a interdição se referem à paralisação parcial ou total do trabalho, sem interrupção do pagamento dos salários aos funcionários.

É possível realizar adequações nesse período, contanto que haja garantia da adoção de medidas de SST suficientes.

Parâmetros para calcular o risco

Ao avaliar o risco, o auditor deve considerar uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Consequência é o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, enquanto a probabilidade é a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo.

Classificação das consequências

O documento apresenta, na Tabela 3.1, uma classificação prática para as consequências relacionadas às condições de trabalho analisadas, que podem ser:

  • Morte: situação que pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente
  • Severa: a consequência pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes
  • Significativa: há chances de prejuízo à integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias
  • Leve: a condição de trabalho pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 dias
  • Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

Lembrando que cada risco deve ser enfrentado com medidas adequadas.

Classificação das probabilidades

Já a Tabela 3.2 define as probabilidades de um evento prejudicial ocorrer, a partir de 4 classificações:

  • Provável: as medidas de prevenção são inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça
  • Possível: existem medidas de prevenção, porém, com desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas serão mantidas. Uma consequência talvez aconteça
  • Remota: há medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. É pouco provável que aconteça uma consequência
  • Rara: existem medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada.

Como você pode ver, o risco cai de acordo com os investimentos em segurança.

Caracterização do excesso de risco

O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetiva).

Ele respalda a caracterização de situação de grave e iminente risco ao trabalhador.

A NR-3 estabelece três etapas para definir o excesso de risco, que pode ser descrito como:

  • E – extremo
  • S – substancial
  • M – moderado
  • P – pequeno
  • N – nenhum.

São elas:

  • Primeira etapa: avaliação do risco atual decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes
  • Segunda etapa: determinação do risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias
  • Terceira etapa: comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 para encontrar o excesso de risco.

Na sequência, esclareço como a tecnologia facilita as ações em SST.

NR 3 sst

Todas as empresas que tenham empregados contratados via CLT devem obedecer à NR

Telemedicina ocupacional para evitar o embargo e interdição

Manter em dia as ações de programas de saúde ocupacional, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), é fundamental para afastar as chances de sofrer embargo ou interdição.

Além de multas e outras sanções que impactam nos lucros e na imagem institucional.

Nesse cenário, é importante atualizar os registros periodicamente, a fim de controlar os riscos ocupacionais.

E a Telemedicina Morsch te ajuda nessa tarefa, conectando os profissionais locais a especialistas em SST como o médico do trabalho e o engenheiro de segurança.

Basta acessar nosso software em nuvem para criar, editar, armazenar e compartilhar seus arquivos.

Eles também podem ser finalizados por meio da assinatura digital de profissionais do SESMT que estejam distantes geograficamente. O serviço está disponível para:

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Conclusão

Agora que você conhece os principais tópicos da NR-3, pode atuar de maneira preventiva a medidas extremas como o embargo e a interdição.

Conte com a plataforma Morsch para arquivar, compilar, organizar e manter seus documentos de SST seguros, sob a proteção de mecanismos de autenticação e criptografia.

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Dr. José Aldair Morsch
Dr. José Aldair Morsch
Cardiologista
Médico formado pela FAMED - FURG – Fundação Universidade do Rio Grande – RS em 1993 - CRM RS 20142. Medicina interna e Cardiologista pela PUCRS - RQE 11133. Pós-graduação em Ecocardiografia e Cardiologia Pediátrica pela PUCRS. Linkedin