O que é DMED, para que serve, quando e como emitir o seu?
Como ocorre em qualquer empresa, os médicos que optam pela atuação em pessoa jurídica devem lidar com uma série de obrigações fiscais e questões burocráticas. Na área da saúde, a declaração da DMED está entre as mais importantes delas.
Abrir um CNPJ pode ser vantajoso por inúmeros fatores como:
- possibilidade de ter sua clínica
- carteira própria de clientes,
- pagamento de uma carga tributária menor.
Contudo, essa mudança demanda uma maior atenção às exigências da Receita Federal, que se forem negligenciadas comprometem a conformidade do seu negócio gerando multas ao seu empreendimento.
Sobretudo, desde 2009, a DMED deve ser emitida pelas organizações médicas, para que o fisco cruze os dados informados pelos pacientes com as informações dos prestadores de serviço.
Trata-se de um instrumento imprescindível em termos de fiscalização, significando um controle, que não deve ser ignorado pelos médicos.
Mas afinal, quais as particularidades da DMED, o que sua entrega deve conter, quem precisa emitir, quais os prazos e outras exigências relevantes para se ter em mente?
Dessa forma, para obter maior tranquilidade em suas rotinas de atendimento garantindo a regularidade em sua empresa, confira os detalhes mais importantes sobre a declaração ao longo deste artigo.
O que é DMED?
Em síntese, os médicos que já têm empresas constituídas há mais tempo certamente estão familiarizados com o modelo da DMED.
Isso porque, trata-se de uma obrigação tributária que deve incluir todas as informações sobre os pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde.
A sigla significa Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, e se refere a uma exigência da Receita Federal que existe desde 22 de dezembro de 2009, por meio da publicação da Instrução Normativa RFB N 985.
Conforme mencionei na introdução, todos os profissionais devem ficar atentos ao preenchimento da DMED para evitar problemas e penalidades junto à Receita.
Todavia, sua entrega facilita a declaração de despesas médicas e evita que valores eventualmente fiquem retidos na fonte.
Para que serve a DMED?
Em suma, temos como principal objetivo da declaração o cruzamento de dados informados pelos médicos com aqueles fornecidos pelos pacientes à Receita Federal.
Ou seja, a entrega da DMED serve para que o fisco averigue se o valor que os contribuintes declararam ter pago por determinado serviço de saúde corresponde à quantia que o prestador recebeu.
Então, para que isso seja possível, os órgãos fiscalizatórios cruzam e alinham as informações declaradas no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Quem precisa emitir a DMED?
Primordialmente, a DMED tem obrigatoriedade para todas as pessoas jurídicas (ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas) que sejam prestadores de serviços de saúde ou operadoras de planos privados de assistência à saúde, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
Prestadores de serviços de saúde
De antemão, os prestadores de serviços que precisam obrigatoriamente entregar a DMED tem previsão no Artigo 3º da Instrução Normativa RFB N 985. Eles incluem:
- Clínicas médicas de qualquer especialidade;
- Hospitais;
- Serviços radiológicos;
- Laboratórios;
- Dentistas;
- Psicólogos;
- Fisioterapeutas;
- Terapeutas ocupacionais;
- Fonoaudiólogos;
- Serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
- Estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde;
- Entidades de ensino dedicadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Assim, vale ressaltar que em três casos específicos, não há obrigatoriedade para que os prestadores apresentem a DMED. Isso inclui as pessoas jurídicas:
- Que estão inativas;
- as quais não tenham prestado os serviços citados na lista acima;
- tenham prestado os serviços, mas recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.
Dessa forma, para a declaração da DMED dos prestadores de serviços em saúde, as informações contidas devem incluir:
- Nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço
- CPF
- Valores recebidos de pessoas físicas de maneira individualizada (os demais detalhes que devem constar na DMED serão abordados mais profundamente no próximo item)
Operadoras de plano privado de assistência à saúde
A princípio, antes de nos aprofundarmos nas previsões da DMED para as operadoras privadas de planos de assistência à saúde, compreenda como elas se caracterizam.
De acordo com a própria RFB N 985, elas consistem em “pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde”.
Entre as exceções previstas para esse caso, dispensa-se os dados referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos empresariais durante a vigência de seus vínculos.
Além disso, nos casos de planos coletivos por adesão, precisam ser declarados somente os valores que tenham ônus financeiro suportado pela pessoa física.
Portanto, nas demais situações, a DMED direcionada às operadoras deve conter:
- Nome completo do titular e dos dependentes
- CPF
- Data de nascimento do beneficiário
- Valores totais para o ano-calendário recebidos de pessoa física (individualizados por titular e dependentes),
- Valores reembolsados ao beneficiário do plano (individualizados por titular, dependente e prestador do serviço).
O que deve constar na DMED?
Antes de mais nada, ao utilizar o Programa Gerador da DMED, todas as informações que devem ser especificadas nos próprios campos a serem preenchidos.
Nesse sentido, antes de acessar a ferramenta e cumprir suas exigências, tenha em mente quais os dados e a documentação exigida. De maneira geral, eles incluem:
- Informação da declaração (identificador Dmed)
- Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO)
- Dados do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ)
- Informações da operadora de plano privado de assistência à saúde (identificador OPPAS)
- Registro de informação do titular do plano (identificador TOP)
- Referência reembolso do titular do plano (identificador RTOP)
- Elementos de informação de dependente do titular (identificador DTOP)
- Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP)
- Informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS)
- Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS)
- Material do beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS)
- Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed)
- Tabela de relação de dependência
Qual é o prazo de envio da DMED?
De antemão, até o ano de 2017, a Receita Federal exigia que a declaração fosse feita até o final do mês de março. Contudo, o prazo para DMED mudou desde então.
Em outras palavras, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB Nº 1758, a data de entrega passou a ser prevista para o último dia útil de fevereiro. Neste ano, por exemplo, o prazo final foi no dia 26.
O objetivo da mudança foi garantir à Receita Federal um período maior para processar os dados e cruzar as informações concedidas.
Apesar dessa previsão, fique atento às publicações do Diário Oficial da União ou nas notícias compartilhadas pela própria Receita Federal.
Afinal, não há uma data fixa para a DMED e certas mudanças podem ser estipuladas todos os anos, normalmente divulgadas entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior à entrega.
O que acontece em caso de atrasos na DMED?
Perder a data de vencimento da DMED faz com que a pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde tenha suas atividades desalinhadas às exigências da Receita Federal.
Além de comprometer a legalidade dos serviços, isso também gera multas relativamente pesadas, que podem comprometer o capital de giro da empresa.
Para as organizações médicas em início de atividade, isentas ou que tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional na última declaração concedida, a penalidade é de R$500,00 por mês-calendário.
Já as demais pessoas jurídicas previstas na legislação devem arcar com uma multa de R$1.500,00 por mês-calendário em caso de atraso.
Em outras palavras, se você não esqueceu de preencher a DMED em algum ano ativo do seu negócio, é importante solicitar o envio de maneira imediata à Receita Federal.
Isso porque, se a regularização for garantida antes do procedimento de ofício da Receita, você pode ter desconto de 50% sobre os valores cobrados.
Como elaborar a DMED?
Como mencionei no item sobre as informações que devem constar na DMED, a elaboração da declaração é feita integralmente no programa disponibilizado pela Receita Federal.
Trata-se de um processo relativamente simples, em que o profissional apenas deve preencher os campos solicitados e enviar as informações via software.
Para isso, basta acessar o portal dedicado à Declaração de Serviços Médicos e da Saúde e baixar o arquivo referente ao ano em questão (neste link).
Depois do download do Programa Gerador da DMED, é só informar os dados relativos à pessoa física que realizou o pagamento do serviço, declarando nome completo, CPF, valor pago e beneficiário do atendimento.
Agora que você já sabe como preencher a DMED, confira no próximo item como uma boa solução de ERP médico pode tornar todo o processo ainda mais prático e intuitivo.
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Conclusão
Como você pôde conferir ao longo deste artigo, a declaração da DMED é obrigatória entre diversas categorias de serviços de saúde e trata-se de uma ferramenta indispensável para que a Receita Federal consiga cruzar os dados dos contribuintes e prevenir fraudes durante os processos de prestação de contas.
Isso significa que, caso você atue como pessoa jurídica (ou pessoa física equiparada à jurídica), tenha atenção ao seu prazo de entrega, ao download do sistema gerador atualizado e ao preenchimento correto das informações solicitadas, pois atrasos e inconformidades podem gerar multas relativamente altas.
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